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Tribunal de Justiça condena homem a pagar R$ 5 mil a ex-mulher por traição
Ela ainda afirma que enfrentou uma gestação de risco, que teria sido agravada pelas humilhações e aflições causadas pelo comportamento do homem.
Da Redação do Diamante Online
01/05/2018 às 12:34 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21
Um homem que traiu a ex-mulher terá que pagar R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A autora da ação entrou na Justiça argumentando que o ex-marido a teria humilhado ao expor publicamente as relações extraconjugais.
O homem foi condenado, em primeira instância, a pagar R$ 5 mil de indenização e entrou com recurso. No entanto, na última sexta-feira, os desembargadores da 7ª turma cível entenderam que a condenação deveria ser mantida. Ainda cabe novo recurso.
O simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para indenizar, apesar de consistir em pressuposto, devendo haver a submissão do cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica, afirmaram os magistrados.
A vítima apresentou comprovantes das situações humilhantes, entre eles fotos e áudios.
A mulher foi casada com o réu, mas pediu o divórcio por causa das constantes traições que “ele insistia em ostentar”. Ela ainda afirma que enfrentou uma gestação de risco, que teria sido agravada pelas humilhações e aflições causadas pelo comportamento do homem. Além disso, a vítima teve um parto prematuro, no qual o bebê não teria resistido e falecido quatro dias após nascer.
Na sentença de primeira instância, o juiz julgou o pedido da autora parcialmente procedente e condenou o homem ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais causados. O magistrado, na ocasião, argumentou que a traição por si só não basta para ocasionar dano. Contudo, a mulher comprovou, por meio de provas, que o ex-marido a traía publicamente.
O juiz considerou que houve vexame social e humilhação que extrapolou o limite do tolerável. Entendo que as ofensas desferidas contra a autora atingiram certa publicidade, maculada a honra e a imagem da vítima no seio social (vizinhança) e familiar, pois as fotos publicadas possuem caráter depreciativo da honra da autora, bem como ofende direitos inerente à sua personalidade, argumentou o magistrado.
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