Paraíba
Mantida condenação de ex-prefeito de Princesa Isabel por frustrar processo licitatório
Os acusados entraram com recurso apelatório para atacar a decisão do primeiro grau
Da Redação do Diamante Online
04/11/2016 às 18:42 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada nesta quinta-feira (3), negou, à unanimidade, provimento ao recurso de Apelação Criminal (0000800-33.2007.815.0311) interposto por José Sidney Oliveira, ex-prefeito do município de Princesa Isabel, e do corréu, Paulo da Silva, ambos condenados pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca, inclusos no artigo 90 da Lei 8.666/93 (frustar o caráter competitivo de procedimento licitatório). O relator do processo é o desembargador João Benedito da Silva.
No entanto, os membros da Câmara, também seguindo entendimento do relator, aprovaram a correção ex offício da sentença, modificando a pena, imposta aos acusados, de reclusão para detenção, tendo em vista um erro material no tocante à natureza da pena corpórea imposta aos réus ter sido de reclusão, quando a pena cominada para o delito cometido ser de detenção. José Sidney havia sido condenado a 3 anos de reclusão, e 90 dias-multa, e Paulo da Silva, a 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, conforme o processo.
Ainda segundo os autos, o crime foi arquitetado pelos apelantes que se associaram para fraudar licitação na compra de um trator no valor de R$ 60,000,000 ( sessenta mil reais) que serviria ás atividades da prefeitura. O crime aconteceu no ano de 2002 e a denúncia só foi recebida em 2007.
Os acusados entraram com recurso apelatório para atacar a decisão do primeiro grau. Em suas razões recursais, a defesa alegou a fragilidade do acervo probatório e inexistência de prejuízo ao erário. Já o ex-prefeito José Sidney, suscitou o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, sem demonstrar a eventual ocorrência do instituto prescricional.
No voto, o desembargador relator, João Benedito, entendeu que restou evidenciado que os acusados frustaram o caráter competitivo de procedimento licitatório, com o objetivo de favorecer um dos corréus, ficando caracterizado o ilícito penal. “Diante de todo o exposto, imperiosa a manutenção da decisão que condenou os acusados pela prática delitiva esculpida no artigo 90, da Lei de Licitações”, asseverou.
Assessoria
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