Paraíba
Gol é condenada a indenizar passageiros paraibanos que tiveram bagagens extraviadas
A GOL, por sua vez, apresentou duas propostas de pagamentos aos apelantes, a primeira de R$ 292,08 e a segunda de 4.017 milhas
Da Redação do Diamante Online
28/03/2018 às 10:54 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21
A VRG Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil para dois passageiros, que tiveram suas malas extraviadas. A decisão foi tomada, na manhã desta terça-feira (27), por membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Conforme o relatório, os passageiros voltavam do Rio de Janeiro para João Pessoa e quando foram até a esteira do Aeroporto Castro Pinto, retirar as bagagens, descobriram que elas tinham sido extraviadas.
As vítimas preencheram o Relatório de Irregularidades com Bagagem (RIB), perante a empresa aérea, informando a ocorrência do fato. Porém, passado o prazo de 30 dias, as malas não foram entregues.
A GOL, por sua vez, apresentou duas propostas de pagamentos aos apelantes, a primeira de R$ 292,08 e a segunda de 4.017 milhas. Os passageiros não aceitaram.
Após a instrução processual, o Juízo de 1º Grau condenou a empresa. Inconformada com a decisão, a Gol recorreu, alegando que os fatos representaram “um mero dissabor” e que “não ocorreu qualquer abalo moral”.
O desembargador Oswaldo Trigueiro, relator da apelação, ressaltou que a companhia falhou com os consumidores, causando-lhes inegáveis prejuízos de ordem moral. Ele observou, ainda, que, conforme o artigo 35, §2º, da Portaria nº 676/GC5 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o passageiro não pode ficar ao aguardo indefinido da localização e devolução da bagagem e que esta só poderá permanecer na condição de extraviada por um período máximo de 30 dias, quando então a empresa deverá proceder a devida indenização ao passageiro.
“Portanto, resta devidamente caracterizado o ato ilícito de responsabilidade da companhia aérea apelante consubstanciado no extravio temporário da bagagem, bem como o nexo de causalidade com o dano sofrido, sendo manifestamente insubsistentes seus argumentos no sentido de eximir sua responsabilidade através da alegação de ausência de danos morais”, afirmou o relator.
Assessoria
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