Policial
Homem é condenado por apalpar partes íntimas de criança de oito anos
Fatos vieram à tona durante uma palestra sobre educação sexual na escola da vítima
Da Redação do Diamante Online
05/11/2019 às 11:32 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21
A juíza Juliana Dantas de Almeida, da Comarca de Remígio, julgou procedente a denúncia do Ministério Público estadual e condenou a oito anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu Marcelino Barbosa Fernandes pela prática de estupro de vulnerável. Ele foi acusado após apalpar as partes íntimas de uma criança de apenas oito anos, em 2017.
De acordo com a denúncia, os fatos vieram à tona durante uma palestra sobre educação sexual na escola da vítima. Em contato com a professora responsável pela palestra, a criança contou que quando ia brincar com a prima, o pai desta, de nome Marcelino, ficava tentando passar a mão em suas partes íntimas. Ao saber do ocorrido, a professora repassou a informação para a diretora da escola, que, por sua vez, acionou a avó da menina, tendo ambas se encaminhado ao CRAS e, em seguida, para a delegacia.
A vítima foi ouvida pela equipe de escuta da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça da Paraíba e, na ocasião, corroborou todos os depoimentos que havia prestado, anteriormente, à professora, à diretora da escola, à avó e à delegada.
Na ocasião, a criança deixou claro que sabia o que era mentir e o que era dizer a verdade, e explicou que não estava mentindo ou relatando o ocorrido a pedido de alguém, ao contar que Marcelino havia acariciado suas partes íntimas. Ela explicou que os fatos ocorriam quando estava assistindo televisão com a filha de Marcelino, na casa dele, e disse que, sentada na cama, o acusado lhe acariciava.
Homem negou o crime
O réu negou o crime, no entanto, a juíza Juliana Dantas explicou que os atos libidinosos, na maioria das vezes, não deixam vestígios. “Os crimes sexuais são daqueles que, em regra, consumam-se às escondidas, distante dos olhos de terceiros, presentes, apenas, agressor e agredida. Não por outro motivo, pacificou-se o entendimento nos pretórios nacionais de que a palavra dessa deve preponderar sobre a daquele”, afirmou.
A magistrada destacou que, no caso dos autos, as declarações das testemunhas e o relatório psicossocial corroboram as palavras da vítima. “Nesses termos, tenho que o réu realmente praticou o crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) em relação à vítima”, ressaltou.
Ela concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu a todo processo nessa condição, comparecendo a todos os atos processuais.
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