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Sertão

Homem é condenado a 14 anos de prisão por estuprar enteada de 9 anos, no Sertão da PB

Decisão da Câmara Criminal do TJ-PB ampliou a pena determinada em primeira instância.

Da Redação do Diamante Online

10/08/2017 às 11:51 | Atualizado em 17/03/2024 às 11:21

Um homem foi condenado, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, a 14 anos, 2 meses e 20 dias de prisão pela prática de cinco crimes de estupro de vulnerável contra a enteada de 9 anos. A decisão ocorreu na sessão realizada nesta terça-feira (8).

De acordo com os autos, o crime aconteceu no ano de 2015, na cidade de Sousa, em pelo menos cinco oportunidades distintas. Francinaldo Valdevino Silva foi acusado de estuprar e ameaçar matar - caso ela contasse os fatos para alguém - a enteada, que, na época, tinha 9 anos. A situação perdurou até o dia 20 de janeiro de 2016, até que o irmão da menina descobriu e acionou os órgãos responsáveis pela proteção à criança e ao adolescente.

Na primeira instância, o juiz condenou o réu à pena de 11 anos e 8 meses de prisão pela prática de um único crime de estupro de vulnerável, afastando a tese do concurso material - que acumula as penas - requerida pelo Ministério Público.

Inconformados com a decisão do Juízo de 1º grau, o Ministério Público e o próprio réu Francinaldo Valdevino recorreram da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia ajuizada.

O Ministério Público pediu a reforma da decisão, para condenar o réu por cinco crimes de estupro de vulnerável, todos em concurso material. O órgão afirma que a própria menina foi enfática ao dizer que o crime foi cometido várias vezes, não sabendo precisar quantas, de modo que, certamente, os fatos criminosos se repetiram por mais de cinco vezes.

No recurso do réu, requerendo sua absolvição, ele argumenta que a condenação não pode se basear unicamente na palavra de uma menor de 9 anos de idade, notadamente quando ela própria afirmou que foi influenciada por seu irmão. Afirma, ainda, que tudo não passou de uma artimanha da avó da criança, que pretende ficar com a guarda dela.

A defesa do réu alega, também, que o laudo sexológico constatou que a criança é virgem, ficando comprovada a inexistência de sinais de violência. Por último, caso a tese de absolvição não seja acatada, pediu a aplicação da pena mínima.

O relator do processo, juiz Carlos Antônio Sarmento, ao proferir o voto, entendeu que a discordância da defesa não merece prosperar, tendo em vista que o réu era padrasto da vítima e, valendo-se das condições de coabitabilidade, era comum ficar sozinho com ela sempre que a mãe saía, oportunidade em que praticava outros atos libidinosos, que não a conjunção carnal, ressalta o relator.

“O conjunto probatório é farto e aponta para uma única direção: O réu realmente praticou as lamentáveis condutas criminosas descritas nos autos e agiu com vontade livre e consciente de constranger sexualmente a vítima a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, amoldando-se à figura típica prevista no art. 217 – A do Código Penal”, esclareceu.

O magistrado foi enfático ao destacar: “Ao analisar a materialidade e autoria, verifico que tanto a vítima como as demais testemunhas, esclareceram, detalhadamente, o crime apurado nos presentes autos, fielmente produzido em juízo, demonstrando a credibilidade dos depoimentos”.

G1PB

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