Vale do Piancó
Ministério Público emite recomendações de segurança para Carnaval de Conceição e Ibiara
Órgão emitiu várias medidas para o evento.
Por Redação
27/02/2025 às 06:53 | Atualizado em 27/02/2025 às 07:00
O Ministério Público emitiu recomendações para o Carnaval de 2025 das cidades de Conceição e Ibiara, Sertão da Paraíba. As medidas são para garantir segurança durante o evento.
Dentre as observações feitas pelo órgão ministerial, está que os blocos só poderão realizar eventos em via pública mediante autorização por escrito da Prefeitura e só pode haver um bloco por dia.
O MP também ratificou que a venda de bebida alcoólica para crianças, bem como comercialização de recipientes de vidro, está proibida.
Confira as recomendações na íntegra:
O Ministério Público da Paraíba, presentando pelo Promotor de Justiça Dr. RENATO MARTINS LEITE, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Conceição, no uso das atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelos artigos 129, inciso III da Constituição Federal; 84, incisos III e V da Constituição Estadual; 25, inciso IV e 26, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.625/93; 1º, inciso III e 8º, §1º, ambos da Lei Federal nº 7.347/85, bem como 68, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expede RECOMENDAÇÃO nos termos abaixo especificados:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; e, conforme o caso, cabendo-se promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, arts. 127 e 129), inclusive os definidos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO caber ao Parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estando compreendida em sua função institucional a de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias assegurados aos cidadãos, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à sua garantia, bem como expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à vida, à defesa da saúde e a proteção do meio ambiente, fixando prazo razoável para a sua perfeita adequação;
CONSIDERANDO que a Magna Carta Constitucional pátria erigiu à categoria de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de defendê-lo e preservá-lo ao poder público e à coletividade (art. 225, caput, da CF);
CONSIDERANDO que a Lei Federal n°. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) assinala, em seu art. 2º, que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da vida humana, atendidos alguns princípios, tais como a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo (inciso I), o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais (inciso III), o controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras (inciso V);
CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 4º, dispõe serem seus objetivos, dentre outros, a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico (inciso I), a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida (inciso VI) e a imposição, ao poluidor a ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.(inciso VII);
CONSIDERANDO que a emissão de ruídos elevados pode provocar danos à saúde humana, gerando poluição sonora e configurando-se, em tese, no crime ambiental do Art. 54, caput, da Lei n. 9.605/98 ou na contravenção de Perturbação do Sossego Alheio, tipificada no Art. 42, III, do Dec.-Lei 3.688/41, bem como na esfera administrativa acarreta infração grave, prevista no Código de Trânsito (Lei Federal nº 9.503/97, Art. 228);
CONSIDERANDO que o controle da poluição sonora é de responsabilidade do Poder Público, o qual deve assumir, de forma eficaz, a responsabilidade que lhe foi imposta pela Constituição Federal, na proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado de modo a garantir aos habitantes desta cidade a proteção do bem-estar e do sossego público;
CONSIDERANDO que o pleno êxito de tais festejos carnavalescos nos municípios, depende inexoravelmente da colaboração e do empenho das autoridades competentes, atuando efetivamente, de conformidade com suas atribuições, para garantir a comodidade, o lazer e a segurança sempre esperada;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas operacionais e efetivas de preservação dos interesses da sociedade da região;
CONSIDERANDO a proximidade das festividades carnavalescas, ocasião em que haverá grande concentração de pessoas em concentrações de blocos e festas privadas nas cidades de Conceição e Ibiara;
CONSIDERANDO que foi informado que haverá festa pública promovida pelo município de Ibiara, bem como que em Conceição e Ibiara haverá concentração de blocos carnavalescos, várias providências têm que ser tomadas para a realização das festividades de forma harmônica e sem prejudicar à população;
CONSIDERANDO, por fim, que não foi firmado Termo de Cooperação e Compromisso nesta Promotoria de Justiça no corrente ano, abarcando as providências e cautelas a serem tomadas visando à segurança e o bem-estar social durante a realização das comemorações de Carnaval nas referidas Cidades;
Resolve
Que os blocos poderão realizar eventos em via pública desde que solicitem autorização por escrito perante a Prefeitura Municipal local, sendo que somente poderão ser autorizados um bloco por dia, observado o horário limite para encerramento e advertidos que é VEDADO o uso de paredões, em conformidade com a legislação vigente;
Que o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de cada município coloque à disposição, pelo menos, um conselheiro por dia, junto às autoridades policiais, para recepção dos menores apreendidos e demais atos de atribuição do Conselho Tutelar;
III. Que durante concentração dos blocos em via pública está proibido comercializar, bem como portar bebidas em recipientes de vidro, devendo usar, exclusivamente, recipientes descartáveis, evitando, assim, acidentes e ferimento dos foliões, devendo haver o prévio cadastramento dos vendedores ambulantes;
Que o plantão do Conselho Tutelar funcionará na própria sede, com 02 (dois) conselheiros, onde qualquer criança ou adolescente em situação de risco poderá ser apresentado ou manter contato com o Conselho Tutelar para que um conselheiro se dirija até o local e adote as providências cabíveis;
Que durante a concentração dos blocos em via pública, a Polícia Militar fiscalize o cumprimento das regras de trânsito, realize revista pessoal e patrulhamento do evento e das ruas adjacentes, iniba o fornecimento de bebida a menores, bem como que redobre os cuidados com a vigilância ostensiva, a fim de evitar que populares satisfaçam suas necessidades fisiológicas na via pública, eis que tal comportamento, a depender das circunstâncias, configura a prática de ato obsceno (art. 233 do CP). Também será realizada blitz entre os municípios Conceição e Ibiara com a finalidade de coibir a prática de crime previsto no art. 306 e outros crimes de trânsito;
Que qualquer indício de exploração sexual infanto-juvenil de que se tome ciência ou de que se suspeite deverá ser comunicada, imediatamente, ao Conselho Tutelar das suas respectivas cidades e à Autoridade Policial, os quais, se for o caso, acionarão o Ministério Público plantonista;
Que é proibida a venda para CRIANÇA ou ADOLESCENTE de bebidas alcoólicas e/ou produtos cujos componentes possam causar dependências física e/ou psíquica, ainda que por utilização indevida; fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; revistas e publicações a que alude o art. 79 do ECA; bilhetes lotéricos e equivalentes; armas ou explosivos; assim como proibir a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis (ECA, arts. 81 e 82);
VIII. Que ficará a cargo do Conselho Tutelar fornecer formulário próprio para todos os blocos que atuarão no carnaval para preenchimento com todas as informações necessárias relativas à participação de crianças e adolescente, cuja fiscalização também ficará a cargo da Secretaria de Cultura;
Que os blocos se empenhem em:
Fornecer bebida aos seus integrantes exclusivamente em recipientes descartáveis, evitando-se a circulação de vidros;
Caixa de texto: Assinado eletronicamente por: RENATO LEITE em 12/02/2025Não fornecer bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, sob pena de responderem criminalmente, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Contravenções Penais;
Cadastrar os carros e sons que serão utilizados junto à Prefeitura Municipal de seu município, bem como a não os ligar antes do meio-dia e a desligá-los, quando do encerramento da festa oficial, não devendo exceder às 02h da manhã;
Respeitar as normas de trânsito e as demais normas regulamentares e legais;
Que a Polícia Militar em parceria com a Civil, realize o policiamento nas cidades onde ocorrerá o evento carnavalesco, com efetivo suficiente durante o evento do carnaval para cumprir seu mister, bem como efetue operações, nos dias anteriores à festa, para coibir a entrada de drogas na cidade;
Art. 2º – Determinar que, uma vez verificada a ocorrência de desobediência à lei, sejam o infrator e seu responsável legal, em caso de menoridade, encaminhados à Delegacia de Polícia local para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ou inquérito policial;
Art. 3º – Para efeitos desta Recomendação, são responsáveis pela fiscalização de seu cumprimento os próprios cidadãos de Conceição e Ibiara, que poderão levar ao conhecimento da autoridade policial a identidade do(s) infrator(es), bem como os policiais militares;
Art. 4º – A ausência de fiscalização e, principalmente, a falta de coibição do disposto nesta Recomendação pelas autoridades policiais implicará crime de PREVARICAÇÃO, com a consequente instauração de inquérito e posterior ação penal;
Por fim, DETERMINO que se remetam cópias da presente ao Chefe do Poder Executivo dos municípios de Conceição e Ibiara; à Delegada de Polícia Civil local; ao Comandante do 13º BPM; ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; aos representantes dos blocos carnavalescos; à Secretaria Municipal de Cultura; dos Municípios de Conceição e Ibiara. Bem como, às Rádios Comunitárias e representantes de blogs das 04 cidades integrantes desta Comarca com vistas a se garantir plena divulgação de seus termos aos munícipes e visitantes.
Diamante Online
Tópicos

Mais Notícias em Vale do Piancó
Edital
Com concurso suspenso, Prefeitura de Conceição abre processo seletivo temporário para ACS e ACE
Ao todo, são dez vagas ofertadas, sendo cinco para cada cargo. Prova será em março.
09/03/2025Acidente
Idosa morre atropelada enquanto fazia caminhada no centro de Itaporanga
Vítima fazia sua caminhada matinal, quando foi atingida pelo veículo.
09/03/2025